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Conforme estabelece o artigo 232 da Constituição do Estado de São Paulo, é facultado ao Poder Público vincular à programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de

I. programas de natureza emergencial;

II. despesas com pessoal e encargos sociais;

III. ações integradas dos órgãos e entidades da administração em geral;

IV. serviço da dívida;

V. qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Está correto apenas o contido em

 

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