Nos termos do Código de Processo Penal Militar, com relação ao Inquérito Policial Militar (IPM), é correto afirmar que
o IPM poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público, quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais.
a autoridade militar somente poderá mandar arquivar autos de IPM quando verificar que o fato que está sendo apurado não se trata de crime militar.
o arquivamento de IPM obsta a instauração de outro, mesmo se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa.
discordando da solução dada ao IPM, a autoridade que o delegou não poderá avocá-lo, devendo encaminhar, de imediato, para deliberação, à Justiça Militar.
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