Para os cargos em comissão, o artigo 37, II da Constituição da República dispensa o concurso público, o que não significa ser inteiramente livre a escolha dos seus ocupantes. Além disso, existe a restrição ao nepotismo. Logo, a nomeação de cônjuge, de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, para o exercício de cargo de confiança, viola o seguinte princípio constitucional: