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Respondida
2131525
Ano:
2021
Disciplina:
Direito Penal Militar
Banca:
MPM
Orgão:
MPM
Provas:
Promotor de Justiça Militar
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Espécies de Crimes militares
Crimes Militares
Crimes Militares em Tempo de Paz
Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar
QUANTO AOS CRIMES QUE ENVOLVEM A CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR, É CORRETO AFIRMAR:
A
Trata-se de crime militar que só o civil pode praticar, atraindo a incidência do art. 9º, I, do CPM, já que se trata de crime não previsto na lei penal comum: Art. 183.
Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se do ato oficial de incorporação. Pena – impedimento, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. § 1º. Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Ou seja, a simples tentativa de praticar as condutas incriminadas no
caput
e no § 1º – frustrando o processo de incorporação – já colocam o convocado sob o guante das penas previstas para o crime;
B
Não incidem as sanções cominadas ao crime de Insubmissão, art. 183 do CPM, aos brasileiros que não se apresentarem para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou tendo feito, se ausentar sem ter completado, como determina a lei do serviço militar, lei 4.375, de 17 de agosto de 1964, art. 24, considerando-se as pessoas hipossuficientes, sob o ponto de vista econômico e financeiro, dos quais dependiam ascendentes para a subsistência, condição não declarada e nem conhecida das autoridades militares, e os que ignorando os termos da lei não tinham conhecimento ou possuíam errada compreensão dos atos de convocação militar, quando escusáveis;
C
Incidirá a escusa absolutória nos crimes de Insubmissão, para o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso; com isenção de pena para o irmão que se substitui ao convocado, proporcionando ou facilitando meios e modos que obstem ou dificultem a incorporação, sabendo que encobre conduta criminosa do irmão convocado;
D
Constituirá arrependimento posterior a apresentação voluntária do convocado selecionado e que tenha sido designado para incorporação, dentro de um ano, contado do último dia marcado para apresentação, vale dizer, se a apresentação se der dentro do prazo compreendido entre o último dia marcado para a apresentação e o termo final fixado pelo calendário comum gregoriano, como se aplica no país, ficando todavia sujeito a uma sanção de Impedimento, compreendida entre 2 (dois) e 9 (nove) meses, com a aplicação da causa especial de diminuição do art. 183, § 2º, letra b, do CPM.
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