Segundo o artigo 3º, inciso IX, da Lei Brasileira de Inclusão - LBI, é considerada pessoa com mobilidade reduzida “aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção”. Nessa categoria, estão incluídos(as):