O artigo no 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (BRASIL, Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015) estabelece que “A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem”. Tal estatuto define a necessidade de um documento que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia.
Este documento é denominado na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, como: