- ECAEspecialDa Prática de Ato InfracionalDas Medidas Sócio-Educativas (arts. 112 ao 125)Da Internação (Art. 121 a 125)
São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I. Entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público.
II. Receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje.
III. A suspensão temporária, pela autoridade judiciária, da visita, inclusive de pais e responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
I. Entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público.
II. Receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje.
III. A suspensão temporária, pela autoridade judiciária, da visita, inclusive de pais e responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.