Cláudia, cliente do Banco Citra S.A. e titular de um cartão de
crédito com a bandeira internacional Zeta, foi vítima de fraude por
clonagem do cartão.
Imediatamente, comunicou o fato ao Banco Citra S.A. e solicitou o bloqueio. Contudo, devido à inércia do Banco e da Bandeira Zeta em processar o bloqueio, diversas compras fraudulentas foram realizadas, gerando débito indevido.
Posteriormente, o Banco Citra S.A., sem prévia comunicação, inscreveu o nome de Cláudia em cadastro de inadimplentes pelo valor da dívida fraudulenta. Em razão dessa inscrição, Cláudia ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra o Banco Citra S.A. e a Bandeira Zeta.
O Banco Citra alegou que Cláudia é devedora contumaz, possuindo inscrição legítima preexistente por outra dívida não paga. Já a Bandeira Zeta sustentou não ter responsabilidade solidária, afirmando que o único responsável seria o banco.
Imediatamente, comunicou o fato ao Banco Citra S.A. e solicitou o bloqueio. Contudo, devido à inércia do Banco e da Bandeira Zeta em processar o bloqueio, diversas compras fraudulentas foram realizadas, gerando débito indevido.
Posteriormente, o Banco Citra S.A., sem prévia comunicação, inscreveu o nome de Cláudia em cadastro de inadimplentes pelo valor da dívida fraudulenta. Em razão dessa inscrição, Cláudia ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra o Banco Citra S.A. e a Bandeira Zeta.
O Banco Citra alegou que Cláudia é devedora contumaz, possuindo inscrição legítima preexistente por outra dívida não paga. Já a Bandeira Zeta sustentou não ter responsabilidade solidária, afirmando que o único responsável seria o banco.