- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04.05.2000), para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal da União, dos Estados e dos Municípios, em cada período de apuração, não poderá exceder, respectivamente, os percentuais da receita corrente líquida a seguir discriminados: