O Decreto-lei nº 200/67. dispõe sobre a organização da Administração Federal, e no seu Art. 4° menciona as entidades que compõem a administração indireta. A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, denomina-se: