Com base na Lei nº 8.429/92, a respeito da decretação de indisponibilidade de bens dos réus, é correto afirmar que
a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
a medida pode ser realizada diretamente pela Administração, desde que o procedimento conte com prévia manifestação do órgão de assessoramento jurídico do poder público e haja comunicação do ato ao Ministério Público.
o valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, vedada a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, quando a medida constritiva incidir sobre depósito em dinheiro.
a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, bem como incluirá os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar o bloqueio de contas bancárias e as ações e quotas de sociedades simples e empresariais, pedras e metais preciosos, dada a maior liquidez desses ativos.
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