Sobre a Resolução CAU/BR nº 162/2018, é INCORRETO afirmar que:
O exercício das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho é permitido exclusivamente ao arquiteto e urbanista que seja, entre outros, portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho.
As atividades dos arquitetos e urbanistas no exercício da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em conformidade com normativo educacional vigente, são, dentre outras, o estudo das instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança.
Não constitui atividade dos arquitetos e urbanistas no exercício da especialização em Engenharia de Segurança a organização e supervisão das CIPAS.
O arquiteto e urbanista que já possui o título complementar de “Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho” registrado no CAU e a Carteira de Identificação Profissional emitida poderá solicitar a troca da sua carteira no CAU/UF pertinente para que a nova Carteira contemple a nova nomenclatura de título complementar “Engenheiro de Segurança do Trabalho (Especialização)”, por meio do requerimento de segunda via de carteira, nos termos da norma específica do CAU/BR sobre carteiras.
O registro da titularidade complementar de “Engenheiro de Segurança do Trabalho (Especialização)” no CAU deverá ser requerido pelo arquiteto e urbanista com registro ativo no CAU, por meio do preenchimento de formulário específico disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.