Ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o poder público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Tal procedimento denomina-se licitação.
Licitação — em síntese — é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em travar com elas determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessárias ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir, em que se presume, como regra, duas fases fundamentais (sem prejuízo de outras subdivisões): uma, a da demonstração de tais atributos, chamada habilitação, e outra, concernente à apuração da melhor proposta, que é o julgamento.
C. A. Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995 (com adaptações).
Em face do texto acima e quanto à legislação e à doutrina referente a licitações, julgue o item que se segue.
Os documentos exigíveis para fins de habilitação são os relativos à habilitação jurídica, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira.