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Respondida
2993843
Ano:
2023
Disciplina:
Direito Urbanístico
Banca:
FGV
Orgão:
TJ-SE
Provas:
Notário e Registrador - Remoção
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Lei 10.257/2001: Estatuto da Cidade
Arts. 21 a 24: Direito de Superfície
Como instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade, destacam-se aqueles denominados institutos jurídicos e políticos, entre os quais o consistente no direito:
A
à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, em caso de descumprimento de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do imóvel, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de até três anos consecutivos, permitida a concessão de isenções ou de anistia relativas ao tributo, mediante averbação no cartório de registro de imóveis;
B
de preempção, que confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, vedado seu exercício no caso de regularização fundiária, devendo o direito de preferência utilizado ser averbado na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis;
C
de superfície, em que o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis;
D
de concessão de uso especial para fins de moradia, segundo o qual aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis;
E
de operação urbana consorciada, que é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, não podendo ser previstas medidas de modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, com o devido registro no cartório de notas do consórcio criado.
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