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A Constituição do Estado de São Paulo, art. 193, dispõe que: "O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade...". De acordo com o Parágrafo Único do artigo mencionado, o sistema citado no caput será coordenado por órgãos executivos e órgão normativo e recursal da administração direta. Este órgão normativo e recursal é o

 

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