Paulo, pregoeiro de autarquia federal, no uso de suas atribuições resolveu frustrar a licitude e o caráter concorrencial de pregão eletrônico para aquisição de gêneros alimentícios que veio a operar. Foi constatado que, em que pese Paulo tenha agido com dolo, não auferiu vantagem patrimonial indevida com tal conduta. Diante o exposto e sob o prisma da lei de improbidade administrativa e alterações posteriores, é correto afirmar que: