Em relação à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, assinalar a alternativa INCORRETA:
O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a apoio e promoção de atividades do controlador e proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.
Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, tanto dados pessoais quanto quaisquer outros dados podem ser tratados.
O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
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