Nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91, são
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge;
II- a companheira, o companheiro;
IlI- o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Estão corretos apenas os itens:
I- o cônjuge;
II- a companheira, o companheiro;
IlI- o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Estão corretos apenas os itens: