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Com relação à discricionariedade, a doutrina define que “a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, toda válidas para o direito” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 14ª edição, São Paulo, Ed. Atlas, 2002).

Diante desse conceito, pode-se concluir que os elementos do ato administrativo em que a discricionariedade costuma se fazer mais presente são:

 

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