A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que os recursos minerais são bens da União (artigo 20 inciso IX). É assegurada ainda, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado ou compensação financeira por exploração (art. 20, § 1º CF). E, através da Lei nº 7.990/89, foi instituída a Compensação Financeira sobre a Exploração Mineral (CFEM), que através da Lei nº 8.001/90 estabeleceu os percentuais que cada ente deve perceber pela arrecadação, cuja distribuição foi a seguinte:
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