Disciplina: Direito Administrativo
Banca: UFAL
Orgão: Pref. Santana Ipanema-AL
Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo ou a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666/93). Diante deste cenário, dadas as afirmativas abaixo,
I. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia.
II. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
III. Além dos contratos, a Administração Pública pode celebrar com as associações, convênios, que constituem uma modalidade de colaboração entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a consecução de interesses comuns.
IV. É permitida a celebração de contratos verbais pela Administração Pública, assim como é possível a assinatura de contratos do tipo “guarda-chuva” pela Administração Pública.
V. Na fiscalização dos contratos, o fiscal do contrato é o responsável direto pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato pelo particular contratado. A fiscalização dos contratos deve providenciar para que conste, nos processos de pagamentos, informações específicas acerca da execução dos serviços contratados.
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