Nos termos do Art. 32 da LC 101/2000 (LRF), o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. “§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:”
I - Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.
II- Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, inclusive no caso de operações por antecipação de receita.
III- Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal.