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Um juiz, num procedimento comum, pelo rito ordinário, recebe a petição inicial e afirma, textualmente, no despacho liminar, que estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação. Dois meses mais tarde, na audiência preliminar de que trata o art. 331 do CPC, frustrado o acordo, esse mesmo julgador profere despacho saneador, reafirmando que todos os requisitos da demanda foram devidamente preenchidos. Mais dois meses se passam, e ao término da audiência de instrução e julgamento, tendo sido já apresentadas todas as provas, por ambas as partes, e ofertados os memoriais, o mesmo magistrado profere sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI (falta de condição da ação). O autor, inconformado, apela da decisão. O Tribunal, ao julgar o recurso, deverá

 

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