2347543
Ano: 2015
Disciplina: Ética e Regulação Profissional
Banca: QUADRIX
Orgão: CREFITO-13
Disciplina: Ética e Regulação Profissional
Banca: QUADRIX
Orgão: CREFITO-13
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A Lei nº 6.316/75 (Capítulo II – Do Exercício Profissional) dispõe que o livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente. Para o exercício da profissão na administração pública direta e indireta, nos estabelecimentos hospitalares, nas clínicas, ambulatórios, creches, asilos ou exercício de cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção será exigida como condição essencial, a apresentação da carteira profissionalde Fisioterapeuta ou de Terapeuta Ocupacional. A carteira profissional somente será exigível a partir de dias contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
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