O art. 5º, § 2º da Lei Federal n° 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – e suas atualizações preconiza que o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
Em todas as suas esferas administrativas, o Poder Público assegurará, em primeiro lugar,