O Plano Diretor do Município de Monte Belo do Sul, em seu art. 28, que trata da ação social no referido Plano, estabelece que caberá ao Município, em conformidade com as Leis vigentes, em parceria com os governos estadual e federal, garantir os direitos previstos naqueles diplomas, atendendo à população menos favorecida, econômica e socialmente. Nesse sentido, assinale a alternativa que NÃO se encontra entre os programas sociais de atendimento previstos no referido Plano.
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