O saneamento básico, conforme preceitua o art. 290, é dever do Município, implicando, o seu direito, a garantia inalienável de:
I- abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e o conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade.
II- coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do ambiente e eliminar as ações danosas à saúde.
III- controle de vetores sob a óptica da proteção à saúde pública.
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