Para melhor definir os Atos Administrativos, o Direito fixa três pontos fundamentais. O primeiro é o regime, que deve ser de direito público; o segundo é o conteúdo, que deve propiciar efeitos jurídicos, sempre com uma finalidade pública; e o terceiro é a vontade que deve necessariamente emanar de um agente público, no exercício de sua função administrativa, distinguindo-o de um particular. São exemplos de Ato Administrativo: