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Respondida
1211425
Ano:
2013
Disciplina:
Direito Eleitoral
Banca:
CONSULTEC
Orgão:
TRE-SC
Provas:
Analista Judiciário - Área Judiciária
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Lei 4.737/1965: Código Eleitoral
Sobre os artigos 215 a 218 do Código Eleitoral que fixam normas sobre a diplomação dos candidatos eleitos, está sem respaldo lega! o que se afirma em
A
Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso, e no diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribuna!.
B
No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º, do artigo 261, do Código Eleitoral.
C
Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, não poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
D
Apuradas as eleições suplementares, o juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
E
A diplomação é ato em que a Justiça Eleitoral declara os candidatos eleitos e seus suplentes. em determinada eleição.
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