No que diz respeito às características dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que,
atualmente, pode aceitar-se, sem reservas, a existência de direitos fundamentais absolutos e relativos, assim como de direitos fundamentais supra-estatais, mas dependendo de positivação interna constitucional.
a considerável gama de direitos fundamentais são direitos transferíveis, negociáveis, posto que seu conteúdo é, praticamente, econômico-patrimonial e, portanto, disponíveis.
sendo esses direitos sempre exercíveis e exercidos, tem cabimento a existência de uma intercorrência temporal de não exercício, dando causa à sua prescritibilidade.
esse tema desenvolveu-se à sombra das concepções do direito positivo, e não de concepções jusnaturalistas dos direitos fundamentais da pessoa.
não se renunciam direitos fundamentais, visto que alguns deles podem até não ser executados, podese deixar de exercê-los, mas não se admite que sejam renunciados.
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