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O condutor de um veículo de passeio estava a uma certa distância quando avistou um pedestre que atravessava uma via de mão dupla. Ele resolve, imediatamente, iniciar o processo de frenagem do veículo. Contudo, a frenagem não foi suficiente para evitar a colisão e causou o atropelamento do pedestre. Após o acidente, a polícia e os peritos técnicos se fizerem presentes para fazer o levantamento sobre o acidente. O condutor do veículo, in loco, informou que trafegava, na via, numa velocidade de 70 km/h, obedecendo à velocidade permitida da via, que é de 90 km/h. A perícia técnica isolou a área imediatamente e estimou que a velocidade mínima de projeção do corpo do pedestre, na colisão, para um ângulo de projeção desconhecido, foi de 32,4 km/h e considerando que o atropelamento teve uma trajetória de envoltório ou “wrap trajectory”. Também concluiu que não houve rotação do corpo da vítima durante o voo (distância de voo). A perícia obteve as informações da altura da extremidade frontal do veículo (capô) e do centro de gravidade da vítima, sendo respectivamente, 102 cm e 113 cm. Diante das informações prestadas pelo condutor em relação aos dados técnicos, a perícia técnica realizou os cálculos, adotando um coeficiente de atrito corpo-solo de 0,6 e aceleração da gravidade de 9,8 m/s2 .

Diante dos fatos e dados mencionados, infere-se, segundo o método de Searle adotado na perícia, que
 

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