O condutor de um veículo de passeio estava a uma certa distância
quando avistou um pedestre que atravessava uma via de mão
dupla. Ele resolve, imediatamente, iniciar o processo de frenagem
do veículo. Contudo, a frenagem não foi suficiente para evitar a
colisão e causou o atropelamento do pedestre. Após o acidente, a
polícia e os peritos técnicos se fizerem presentes para fazer o
levantamento sobre o acidente. O condutor do veículo, in loco,
informou que trafegava, na via, numa velocidade de 70 km/h,
obedecendo à velocidade permitida da via, que é de 90 km/h. A
perícia técnica isolou a área imediatamente e estimou que a
velocidade mínima de projeção do corpo do pedestre, na colisão,
para um ângulo de projeção desconhecido, foi de 32,4 km/h e
considerando que o atropelamento teve uma trajetória de
envoltório ou “wrap trajectory”. Também concluiu que não houve
rotação do corpo da vítima durante o voo (distância de voo). A
perícia obteve as informações da altura da extremidade frontal do
veículo (capô) e do centro de gravidade da vítima, sendo
respectivamente, 102 cm e 113 cm. Diante das informações
prestadas pelo condutor em relação aos dados técnicos, a perícia
técnica realizou os cálculos, adotando um coeficiente de atrito
corpo-solo de 0,6 e aceleração da gravidade de 9,8 m/s2
.
Diante dos fatos e dados mencionados, infere-se, segundo o método de Searle adotado na perícia, que
Diante dos fatos e dados mencionados, infere-se, segundo o método de Searle adotado na perícia, que
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