A Lei Geral de Proteção de Dados, Art. 42, aponta
que o controlador ou o operador que, em razão do
exercício de atividade de tratamento de dados
pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral,
individual ou coletivo, em violação à legislação de
proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular
dos dados, os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram
danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43
desta Lei. O § 2º, sobre o tema proposto, discorre
que o juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus
da prova a favor do titular dos dados quando, a seu
juízo, for: