O Artigo 153 da Constituição da República Federativa do Brasil afirma que compete instituir impostos sobre:
I-importação de produtos estrangeiros;
II-exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III-renda e proventos de qualquer natureza;
IV-produtos industrializados;
V-operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI-propriedade territorial rural;
VII-grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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