A opção que reflete entendimento compatível com a Lei nº 14.133/2021 é:
o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia não encontra amparo legal;
nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é faculdade do gestor;
em licitações de obras e serviços de engenharia, inclusive no regime da contratação integrada, é imprescindível que a Administração elabore projeto básico adequado e atualizado, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro, de natureza e propósito diversos;
é dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físicofinanceiro e outras peças técnicas;
a definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação; contudo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada poderá ser especificada a posteriori, em índices referenciais à proposta vencedora.
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