- Assistência Social
- LegislaçãoLei 8.742/1993: Dispõe sobre a Organização da Assistência Social
- Políticas SociaisPNAS: Política Nacional de Assistência Social
- Proteção SocialProteção Social Básica
- Proteção SocialProteção Social de Média e Alta Complexidade
Conforme preceitua a Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS, Lei Federal n.º 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, em seu art. 6° , diz que a gestão das
ações na área de Assistência Social fica organizada sob
a forma de sistema descentralizado e participativo,
denominado Sistema Único de Assistência Social
(Suas), com os seguintes objetivos:
I. Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva II. Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6° -c. III. Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social. IV. Definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais. V. Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social. VI. Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios. VII. Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
Estão CORRETOS os objetivos:
I. Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva II. Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6° -c. III. Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social. IV. Definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais. V. Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social. VI. Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios. VII. Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
Estão CORRETOS os objetivos: