Em um processo relativo a ação de usucapião, tendo por objeto
unidade autônoma de condomínio edilício, o autor, em sua petição
inicial, incluiu no polo passivo da demanda não só a pessoa em cujo
nome o imóvel estava registrado na serventia imobiliária, como
também os titulares dos imóveis confinantes, o que resultava num
total de quinze litisconsortes passivos.
Apreciando a petição inicial, o magistrado procedeu ao juízo
positivo de admissibilidade da ação e, sem designar audiência de
conciliação, ordenou a citação dos quinze litisconsortes passivos,
alguns dos quais não seriam encontrados.
Percebendo que a apuração do paradeiro desses réus retardaria
sobremaneira a marcha processual, o autor requereu ao juiz da
causa a limitação do litisconsórcio, alegando que este, tal como
originalmente formado, comprometeria a rápida solução do litígio.
Nesse contexto, caberá ao juiz:
Nesse contexto, caberá ao juiz: