No que concerne aos recursos descritos no Art. 22. “Dos resultados da fase de habilitação e do julgamento das propostas caberão recursos fundamentados, dirigidos à autoridade competente indicada no instrumento convocatório, por intermédio da comissão de licitação, por escrito, nos seguintes prazos: No prazo de 5 (cinco) dias úteis, e na modalidade convite, 2 (dois) dias úteis, pelo licitante que se julgar prejudicado. § 1º na modalidade pregão só caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, da decisão que declarar o licitante vencedor, salvo na hipótese de a inversão prevista no art. 17 vir a ser adotada, quando também caberá recurso da decisão que inabilitar o licitante.