Conforme o Inciso II do Art. 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996, “Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados”.
Essa redação foi alterada pela lei