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999827 Ano: 2017
Disciplina: Auditoria
Banca: IBAM
Orgão: Pref. Jundiaí-SP
Considere a seguinte situação:
Determinado procedimento fiscal foi inicial sendo observado o disposto no Art 52 da Lei Complementar Municipal nº 467/ 2008, e suas atualizações.
Era do conhecimento do Auditor Fiscal que o sujeito passivo havia sido autuado por infrações com aplicação de multa e apuração de débito assim como notificado e citado.
Conforme a legislação aplicável, a autoridade que estiver procedendo aos exames, formalizará ao responsável a requisição dos documentos fiscais e das demais obrigações acessórias pertinentes à fiscalização, estabelecendo o início da contagem inicial de prazos. De forma adequada também procederá quando da conclusão.
O responsável efetuou o atendimento ao que constava na notificação.
Em rápido exame, o Auditor Fiscal constatou que no Balanço Patrimonial não estavam registrados os valores relativos à autuação por infração já mencionada. Tal situação foi considerada na avaliação do funcionamento do Controle Interno adotado pela entidade.
Procedidos aos devidos exames, a fiscalização foi concluída.
O Auditor Fiscal observou indícios de que a entidade apresentava as seguintes caracteristicas: - contratar a prestação de serviços contábeis; - adotar estrutura administrativa inadequada controlada por uma única pessoa, sem supervisão eficaz:- adotar estrutura empresarial complexa, e e aparentemente não justificada e controle interno com deficiências importantes e não corrigidas, mesmo quando praticável. Neste cenário consideramos procedimento válido para avaliar o grau de confiança nas demonstrações contábeis:
 

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