“Constituem exceção ao Direito Comum quando faz consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. São exceções que não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na execução do avençado; mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares”.
(MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34 ed., São Paulo, 2008; Editora Malheiros, p. 203)
O texto acima, adaptado do original, conceitua o seguinte instituto do direito administrativo: