Com base no artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, é dispensável a licitação:
Nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem.
Para aquisição de medicamentos destinados ao tratamento de doenças comuns definidas pelo Ministério da Saúde.
Quando a iniciativa privada tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico sem notória especialização.
Para contratação de associação de pessoas com deficiência, com fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da administração pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência.
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