No Código Sanitário do Estado de São Paulo, são considerados produtos e substâncias de interesse à saúde:
I. alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas e aditivos;
II. medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, perfumes e correlatos;
III. cosméticos, perfumes, produtos de higiene;
IV. saniantes, domissanitários e agrotóxicos;
V. materiais de revestimentos e embalagens de produtos que possam trazer riscos à saúde.
II. medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, perfumes e correlatos;
III. cosméticos, perfumes, produtos de higiene;
IV. saniantes, domissanitários e agrotóxicos;
V. materiais de revestimentos e embalagens de produtos que possam trazer riscos à saúde.
Está correto o contido em