É competência à direção estadual do sus segundo o dispositivo do artigo 17º , exceto:
Promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
Identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, somente de referência federal.
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