- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
Para atender ao disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal, A Lei Complementar n.º 101/2000, em seu artigo 12, determina que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração dos Estados, não poderá exceder em 60% a receita corrente líquida. Em seu artigo 20, esta mesma Lei Complementar determina que, na repartição desse limite global máximo, a parte destinada ao Judiciário Estadual não poderá exceder em: