A desapropriação de Áreas, sobretudo na zona urbana é definida juridicamente como: “um instituto de direito público, que consistente na retirada da propriedade privada pelo Poder Público ou seu delegado, por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante o pagamento prévio da justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF), por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184 da CF), por contrariedade ao Plano Diretor da cidade (art. 182, § 4º, III da CF), mediante prévio pagamento do justo preço em títulos da dívida pública, com cláusula de preservação de seu valor real, e por uso nocivo da propriedade, hipótese em que não haverá indenização de qualquer espécie (art. 243 da CF)” (HARADA 2012:16). É importante para o Engenheiro que faz gestão da coisa pública conhecer os princípios básicos do instituto da desapropriação. Sobre esses princípios, é correto dizer que