Nos termos do art. 147, § 3º, do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), a comprovação de aptidão física e mental
para a condução de veículo automotor dar-se-á por meio de
exame realizado por médico perito examinador, que deverá ser
credenciado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, sendo que o não cumprimento deste requisito
pode acarretar nulidade do processo de habilitação, ainda que o
condutor possua experiência comprovada em direção.