Magna Concursos
3981590 Ano: 2025
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: IBED
Orgão: Pref. Parnaguá-PI
Nos termos do art. 147, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a comprovação de aptidão física e mental para a condução de veículo automotor dar-se-á por meio de exame realizado por médico perito examinador, que deverá ser credenciado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo que o não cumprimento deste requisito pode acarretar nulidade do processo de habilitação, ainda que o condutor possua experiência comprovada em direção.
 

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Condutor - Socorrista/Categoria D

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