Acerca das diretrizes nacionais para o saneamento básico estabelecidas na Lei Federal n.º 11.445/2007, é CORRETO afirmar:
a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará, dentre as suas diretrizes, a elaboração de projetos que viabilizem necessariamente a percepção de lucro em padrão de mercado pela entidade responsável pela prestação dos serviços.
a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará, dentre as suas diretrizes, a vedação a subsídios tarifários visando à sustentabilidade econômico-financeira dos serviços.
as taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar o consumo de água do contribuinte ou usuário.
a cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como o consumo individual dos usuários, vedada a hipótese distintiva por nível de renda.
as taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são de proposição facultativa pelos órgãos públicos, sem obrigações de índole orçamentária em caso de não proposição, haja vista o dever de custeio ordinário pelos impostos arrecadados dos contribuintes.
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