A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional, internalizada ao Direito brasileiro, apresenta o
seguinte conceito:
“grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada.”
Nesse cenário, considerando as disposições da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, o conceito apresentado se refere
“grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada.”
Nesse cenário, considerando as disposições da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, o conceito apresentado se refere
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