Segundo a Resolução Nº 1.000 de 1° de janeiro de 2002, do Confea, é INCORRETO afirmar que:
Os atos administrativos normativos devem ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica, observado usar recursos de pontuação de forma criteriosa, evitando abusos de caráter estilístico.
O Projeto de Resolução – PR, o Projeto de Decisão Normativa – PDN ou o Projeto de Ato Normativo - PAN estabelecerão as condições para sua aplicação, não podendo conter matéria estranha ao objeto a ser normatizado.
Considera-se decisão normativa a espécie de ato administrativo normativo, de exclusiva competência dos Creas, destinado a fixar entendimentos ou a determinar procedimentos, visando à uniformidade de ação.
O Crea pode, por iniciativa própria, revogar seu ato normativo quando julgar necessário, devendo comunicar ao Confea a decisão no prazo de trinta dias após a revogação.
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