Nas ações coletivas, a sentença fará coisa julgada
erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese de interesses ou direitos coletivos.
erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos.
erga omnes no caso de procedência do pedido, nas ações que versem sobre direitos coletivos, sendo certo que os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar de interesses ou direitos difusos.
ultra partes, nas ações que versem sobre direitos individuais homogêneos, sendo certo que os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
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